Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 15- A modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento convocatório.
Parágrafo único - O tipo de licitação indicado poderá ser modificado pela unidade técnica responsável pela condução do processo licitatório, justificadamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;