Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)
- São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - tomada de preços;
IV - convite;
V - concurso;
VI - leilão.
Parágrafo único - As modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
- Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do art. 11.
- As propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em conformidade com os seguintes tipos de licitação:
I - menor preço - é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;
II - melhor técnica - é aquela que avalia a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios previamente estabelecidos no edital;
III - técnica e preço - é aquela que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e a de preço dos licitantes; e
IV - maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens, concessão de direito real de uso ou permissão de uso.
- Os tipos de licitação [melhor técnica] ou [técnica e preço] serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
- A modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento convocatório.
Parágrafo único - O tipo de licitação indicado poderá ser modificado pela unidade técnica responsável pela condução do processo licitatório, justificadamente.
- Nos casos de licitação do tipo [técnica e preço] e de [melhor técnica], a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra ou serviço ou fornecimento do material ou equipamento.
- Para a escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - natureza predominantemente intelectual do objeto;
II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III - possibilidade de execução com diferentes métodos e tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da EBC;
IV - satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
V - garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
VI - velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;
VII - busca de padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da eficiência; e
VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos.
- Pregão é a modalidade de licitação cujo critério de julgamento é o menor preço, a menor tarifa ou o maior desconto, entre quaisquer interessados, para a aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou na forma eletrônica, nos termos da Lei 10.520, de 17/07/2002, e regulamentação vigente.
- Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência mínima de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.
- O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela EBC, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º - Os bens arrematados serão pagos à vista ou, querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da EBC o valor já recolhido.
§ 3º - Os bens arrematados serão entregues ao arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão.
§ 4º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar da assinatura da ata a que se refere o § 3º.
§ 5º - O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado, principalmente na região em que se realizará.
- A alienação de bens da EBC deverá seguir o disciplinamento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, observado o disposto no Estatuto Social.
- A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.
- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 1º - O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
§ 2º - O edital deverá fixar:
I - os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;
II - a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e
III - a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.