Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 11

- São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - tomada de preços;

IV - convite;

V - concurso;

VI - leilão.

Parágrafo único - As modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.


Art. 12

- Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do art. 11.


Art. 13

- As propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em conformidade com os seguintes tipos de licitação:

I - menor preço - é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;

II - melhor técnica - é aquela que avalia a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios previamente estabelecidos no edital;

III - técnica e preço - é aquela que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e a de preço dos licitantes; e

IV - maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens, concessão de direito real de uso ou permissão de uso.


Art. 14

- Os tipos de licitação [melhor técnica] ou [técnica e preço] serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.


Art. 15

- A modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento convocatório.

Parágrafo único - O tipo de licitação indicado poderá ser modificado pela unidade técnica responsável pela condução do processo licitatório, justificadamente.


Art. 16

- Nos casos de licitação do tipo [técnica e preço] e de [melhor técnica], a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra ou serviço ou fornecimento do material ou equipamento.


Art. 17

- Para a escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - natureza predominantemente intelectual do objeto;

II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;

III - possibilidade de execução com diferentes métodos e tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da EBC;

IV - satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;

V - garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;

VI - velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;

VII - busca de padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da eficiência; e

VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos.


Art. 18

- Pregão é a modalidade de licitação cujo critério de julgamento é o menor preço, a menor tarifa ou o maior desconto, entre quaisquer interessados, para a aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou na forma eletrônica, nos termos da Lei 10.520, de 17/07/2002, e regulamentação vigente.


Art. 19

- Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.


Art. 20

- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


Art. 21

- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


Art. 22

- Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência mínima de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.


Art. 23

- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.


Art. 24

- O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela EBC, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º - Os bens arrematados serão pagos à vista ou, querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da EBC o valor já recolhido.

§ 3º - Os bens arrematados serão entregues ao arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão.

§ 4º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar da assinatura da ata a que se refere o § 3º.

§ 5º - O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado, principalmente na região em que se realizará.


Art. 25

- A alienação de bens da EBC deverá seguir o disciplinamento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, observado o disposto no Estatuto Social.


Art. 26

- A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.


Art. 27

- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.

§ 1º - O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.

§ 2º - O edital deverá fixar:

I - os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;

II - a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e

III - a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.