Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção I - DA PUBLICAÇÃO (Ir para)
Art. 42- É vedado constar no edital:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções, sem prévia motivação técnica ou previsão legal;
II - qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
IV - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que inibam a participação na licitação;
V - requisito de habilitação técnica dos licitantes ou critério de avaliação da proposta técnica, no caso de licitações tipo [técnica e preço], em que se exija ou se atribua pontuação para:
a) mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;
b) qualificação ou experiência que seja incompatível, inadequada, irrelevante, ou de menor importância para a execução do objeto contratado; ou
c) alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa;
VI - julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
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