Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 39

- Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da EBC ou em sítio eletrônico de divulgação de licitações do Governo Federal.

Parágrafo único - A publicação de que trata o caput será realizada também no Diário Oficial, e conforme o vulto da licitação, em jornal diário de grande circulação.


Art. 40

- O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.


Art. 41

- As eventuais modificações no edital exigem a divulgação pela mesma forma em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.


Art. 42

- É vedado constar no edital:

I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções, sem prévia motivação técnica ou previsão legal;

II - qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

III - fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;

IV - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que inibam a participação na licitação;

V - requisito de habilitação técnica dos licitantes ou critério de avaliação da proposta técnica, no caso de licitações tipo [técnica e preço], em que se exija ou se atribua pontuação para:

a) mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;

b) qualificação ou experiência que seja incompatível, inadequada, irrelevante, ou de menor importância para a execução do objeto contratado; ou

c) alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa;

VI - julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.


Art. 43

- Qualquer interessado poderá impugnar o edital, no prazo mínimo de cinco dias úteis, contados conforme a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, com a ressalva da modalidade pregão, em que o prazo será de dois dias úteis, contados conforme a Lei no 10.520/2002 e seus respectivos regulamentos.