Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 30

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA FASE INTERNA (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30

- Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou serviço a contratar.

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