Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- As contratações deverão adotar as seguintes diretrizes:

I - padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;

II - observância do princípio da maior vantagem para a EBC durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;

III - divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis;

IV - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

V - não identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das propostas, quando couber;

VI - planejamento anual das contratações e sua respectiva publicação;

VII - valorização e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor responsável pelas contratações;

VIII - uso de editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão de consultoria jurídica; e

IX - sustentabilidade ambiental.

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