Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- As contratações deverão adotar as seguintes diretrizes:
I - padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - observância do princípio da maior vantagem para a EBC durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;
III - divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis;
IV - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
V - não identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das propostas, quando couber;
VI - planejamento anual das contratações e sua respectiva publicação;
VII - valorização e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor responsável pelas contratações;
VIII - uso de editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão de consultoria jurídica; e
IX - sustentabilidade ambiental.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;