Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 66

Título IV - DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 66

- À exceção das hipóteses do inciso I do art. 62 deste Regulamento, as demais dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias úteis, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias úteis, como condição para a eficácia dos atos.

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