Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 62

- É dispensável a licitação nas seguintes situações:

I - para bens, serviços e obras de pequeno valor, conforme os limites fixados na Lei Geral de Licitações e Contratos, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra, alienação, serviço ou obra ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

IV - quando não atenderem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EBC, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

V - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

VI - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da EBC, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VII - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido ou em outras condições resultantes de negociação, desde que mais vantajosas para a EBC;

VIII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

IX - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

X - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a EBC;

XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da EBC;

XII - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XIII - para a aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XIV - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no contrato de gestão;

XVI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XVII - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima da EBC;

XIX - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas naturais de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a EBC, sempre que possível, selecionará o contratado mediante processo eletrônico simplificado.


Art. 63

- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; ou

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º - Nos casos do inciso II do caput deste artigo, é vedada a inexigibilidade para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.


Art. 64

- É também inexigível a licitação quando ficar demonstrada a inviabilidade fática ou jurídica de competição nas seguintes hipóteses, dentre outras:

I - para a contratação da produção de programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;

II - para a contratação da produção audiovisual nacional, com o objetivo de fomentar sua produção e incentivar a expansão do setor;

III - para a aquisição de bens ou a contratação de serviços das áreas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, comunicação e serviços conexos, sempre que a EBC estiver explorando tais serviços em competição mercadológica;

IV - para a contratação, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, de pessoa natural ou jurídica especializada para execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados;

V - para a contratação da produção de conteúdos interativos, inclusive para veiculação na rede mundial de computadores, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos;

VI - para a obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil;

VII - no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a necessidade e a essencialidade da tecnologia a ser adquirida.


Art. 65

- Na hipótese de inexigibilidade e dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à EBC o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


Art. 66

- À exceção das hipóteses do inciso I do art. 62 deste Regulamento, as demais dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias úteis, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias úteis, como condição para a eficácia dos atos.


Art. 67

- O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação dependerá de exposição de motivos do titular da unidade interessada na contratação da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente esclarecidos:

I - a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do pedido;

II - o dispositivo deste Regulamento aplicável à hipótese;

III - as razões da escolha da pessoa jurídica ou natural a ser contratada;

IV - a justificativa do preço de contratação;