Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção V - DO ENCERRAMENTO (Ir para)
Art. 61- Após a homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação.
§ 1º - As condições de habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, salvo quanto ao porte da empersa, conforme definido na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que poderá sofrer modificação.
§ 2º - No caso de compras, a EBC poderá exigir do licitante vencedor a apresentação de amostras antes da adjudicação.
§ 3º - Quando o vencedor da licitação não comprovar o disposto no § 1o ou quando, injustificadamente, deixar de atender o disposto no caput, deste artigo poderá o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar instrumento, sem prejuízo, ao primeiro, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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