Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 61

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção V - DO ENCERRAMENTO (Ir para)
Art. 61

- Após a homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação.

§ 1º - As condições de habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, salvo quanto ao porte da empersa, conforme definido na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que poderá sofrer modificação.

§ 2º - No caso de compras, a EBC poderá exigir do licitante vencedor a apresentação de amostras antes da adjudicação.

§ 3º - Quando o vencedor da licitação não comprovar o disposto no § 1o ou quando, injustificadamente, deixar de atender o disposto no caput, deste artigo poderá o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar instrumento, sem prejuízo, ao primeiro, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total