Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço, fornecimento de bens ou alienações pretendidos pela EBC, assegurada a isonomia entre os competidores, e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da eficiência, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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