Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 73

Título V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO CADASTRAL (Ir para)

Art. 73

- O Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à EBC o direito de estabelecer novas exigências, compatíveis com o objeto a ser contratado.

Parágrafo único - Será expedido Certificado do Registro do Consórcio com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.

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