Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção III - DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 52- Concluído o julgamento, o resultado será comunicado aos licitantes, e a qualquer interessado que o requeira, oportunizando-se o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.
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