Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 45

- Em qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.


Art. 46

- Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro.


Art. 47

- O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.


Art. 48

- As propostas serão avaliadas e classificadas rigorosamente conforme os critérios estabelecidos no ato de convocação e serão desclassificadas as que não satisfizerem, total ou parcialmente, às exigências prefixadas.


Art. 49

- No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.

§ 1º - Nas licitações do tipo [melhor técnica] será adotado o seguinte procedimento:

I - serão analisadas, avaliadas e classificadas as propostas técnicas dos licitantes de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no instrumento convocatório, que devem considerar, entre outras, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução do acordo para a contratação; e

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2º - Nas licitações do tipo [técnica e preço] será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1º, o seguinte procedimento:

I - será feita a avaliação e a valoração das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.


Art. 50

- O resultado da avaliação das propostas técnicas constará em relatório, no qual deverão ser detalhadamente indicadas:

I - as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação;

II - as razões justificadoras de eventuais desclassificações.


Art. 51

- O resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do relatório de julgamento circunstanciado, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados, bem como as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério preestabelecido.


Art. 52

- Concluído o julgamento, o resultado será comunicado aos licitantes, e a qualquer interessado que o requeira, oportunizando-se o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.


Art. 53

- Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior, para aprovação e adjudicação.

Parágrafo único - Antes de aprovar o relatório de julgamento, a autoridade superior a que se refere o caput poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.