Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 54

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção IV - DA FASE RECURSAL (Ir para)
Art. 54

- Dos atos decorrentes da aplicação deste Regulamento, ressalvado os atos referentes a modalidade pregão, caberá:

I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Geral de Licitações e Contratos;

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão da autoridade superior, conforme o caso, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.

§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas [a], [b], [c] e [e], deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas [a] e [b], se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas [a] e [b] do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade superior, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos interpostos o mesmo efeito.

§ 3º - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.

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