Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 19

Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)

Seção I - DO PREGÃO (Ir para)
Art. 19

- Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

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