Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 45

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção III - DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 45

- Em qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.

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