Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)
Seção V - DO LEILÃO (Ir para)
Art. 23- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;