Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 23

- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.


Art. 24

- O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela EBC, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º - Os bens arrematados serão pagos à vista ou, querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da EBC o valor já recolhido.

§ 3º - Os bens arrematados serão entregues ao arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão.

§ 4º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar da assinatura da ata a que se refere o § 3º.

§ 5º - O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado, principalmente na região em que se realizará.


Art. 25

- A alienação de bens da EBC deverá seguir o disciplinamento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, observado o disposto no Estatuto Social.


Art. 26

- A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.