Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E PARTES (Ir para)
Art. 6º- O processo de contratação será conduzido por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.
Parágrafo único - Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se refere o caput, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.
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