Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 5º

- Os atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2º, ao princípio da instrumentalidade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório.

§ 1º - Todos os atos previstos neste Regulamento, inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.

§ 2º - Nas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.

§ 3º - Quando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 4º - Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.


Art. 6º

- O processo de contratação será conduzido por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.

Parágrafo único - Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se refere o caput, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.


Art. 7º

- Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:

I - cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;

II - que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;

III - declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

IV - autora do projeto básico ou executivo;

V - que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;


Art. 8º

- O processo de contratação poderá ser anulado, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogado, por decisão da EBC, justificadamente.

§ 1º - A revogação do processo de contratação somente será admitida por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 2º - A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 3º - A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 4º - A anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.

§ 5º - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 4º.