Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)
- Os atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2º, ao princípio da instrumentalidade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório.
§ 1º - Todos os atos previstos neste Regulamento, inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.
§ 2º - Nas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.
§ 3º - Quando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 4º - Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
- O processo de contratação será conduzido por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.
Parágrafo único - Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se refere o caput, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.
- Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:
I - cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;
II - que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;
III - declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
IV - autora do projeto básico ou executivo;
V - que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
- O processo de contratação poderá ser anulado, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogado, por decisão da EBC, justificadamente.
§ 1º - A revogação do processo de contratação somente será admitida por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 2º - A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3º - A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 4º - A anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.
§ 5º - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 4º.