Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 14- Os tipos de licitação [melhor técnica] ou [técnica e preço] serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
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