Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção III - DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 53- Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior, para aprovação e adjudicação.
Parágrafo único - Antes de aprovar o relatório de julgamento, a autoridade superior a que se refere o caput poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.
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