Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção IV - DA FASE RECURSAL (Ir para)
Art. 58- A autoridade competente para apreciar o recurso, caso este não tenha efeito suspensivo por força de lei ou deste Regulamento, poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.
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