Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)
Seção V - DO LEILÃO (Ir para)
Art. 26- A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.
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