Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 12- Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do art. 11.
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