Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA FASE INTERNA (Ir para)
Seção III - DOS SERVIÇOS E OBRAS (Ir para)
Art. 37- Sempre que razões técnicas determinarem a divisão da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
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