Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 35

- Na contratação de serviços e obras, a EBC deverá:

I - licitar e contratar serviços distintos e independentes de modo separado, ainda que o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame;

II - vedar que o mesmo prestador realize os serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções; e

III - nas licitações por empreitada por preço global, em que serviços distintos, mas dependentes, são agrupados em um único lote, comprovar a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou outra vantagem para a EBC.


Art. 36

- Nas licitações de âmbito internacional, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.


Art. 37

- Sempre que razões técnicas determinarem a divisão da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.


Art. 38

- As obras ou serviços correlatos e vinculados entre si poderão ser agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a ser contratado.