Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 34

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA FASE INTERNA (Ir para)

Seção II - DOS BENS (Ir para)
Art. 34

- Na aquisição de bens, a EBC poderá:

I - dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de despesas;

II - exigir amostra do bem ou produto; e

III - solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

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