Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA FASE INTERNA (Ir para)
Seção II - DOS BENS (Ir para)
Art. 34- Na aquisição de bens, a EBC poderá:
I - dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de despesas;
II - exigir amostra do bem ou produto; e
III - solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
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