Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 34

- Na aquisição de bens, a EBC poderá:

I - dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de despesas;

II - exigir amostra do bem ou produto; e

III - solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.