Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 57

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção IV - DA FASE RECURSAL (Ir para)
Art. 57

- O pedido de reconsideração será dirigido ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e o recurso hierárquico será dirigido ao titular da unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.

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