Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E PARTES (Ir para)
Art. 7º- Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:
I - cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;
II - que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;
III - declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
IV - autora do projeto básico ou executivo;
V - que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
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