Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art.

Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS ATOS E PARTES (Ir para)

Art. 7º

- Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:

I - cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;

II - que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;

III - declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

IV - autora do projeto básico ou executivo;

V - que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

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