Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art.

Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS ATOS E PARTES (Ir para)

Art. 5º

- Os atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2º, ao princípio da instrumentalidade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório.

§ 1º - Todos os atos previstos neste Regulamento, inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.

§ 2º - Nas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.

§ 3º - Quando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 4º - Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

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