Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 70

Título V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO CADASTRAL (Ir para)

Art. 70

- A avaliação do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelos licitantes será anotada no registro cadastral, inclusive em relação a compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.

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