Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO CADASTRAL (Ir para)
Art. 70- A avaliação do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelos licitantes será anotada no registro cadastral, inclusive em relação a compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;