Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 74

Título V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 74

- O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EBC.

§ 1º - O credenciamento é indicado quando:

I - o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum;

II - houver interesse na diluição da demanda por razões de estratégia logística; ou

III - estiver caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC, que justifique a utilização desse procedimento.

§ 2º - O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela EBC, a qual poderá utilizar-se de tabelas de referência.

§ 3º - No credenciamento, o edital deverá prever:

I - o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;

II - o projeto dos serviços desejados e os critérios técnicos que utilizará para julgamento;

III - o prazo mínimo de oito dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;

IV - a aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital; e

V - a validade de até um ano, admitida uma única prorrogação por igual período.

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