Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 78

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 78

- A EBC poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância para celebração de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática comercial.

Parágrafo único - A EBC deverá manter registro das tratativas e entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.

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