Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 78- A EBC poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância para celebração de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática comercial.
Parágrafo único - A EBC deverá manter registro das tratativas e entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.
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