Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 77

- As minutas dos editais, contratos e respectivos aditamentos serão previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico da EBC, na forma do disposto nas normas internas.


Art. 78

- A EBC poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância para celebração de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática comercial.

Parágrafo único - A EBC deverá manter registro das tratativas e entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.


Art. 79

- A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato próprio da EBC.


Art. 80

- Aplicam-se, no que couber, aos procedimentos previstos neste Regulamento, os arts. 42 a 49, da Lei Compl 123, de 14/12/2006.