Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 27

Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)

Seção VI - DO CONCURSO (Ir para)
Art. 27

- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.

§ 1º - O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.

§ 2º - O edital deverá fixar:

I - os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;

II - a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e

III - a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.

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