Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 44- A fase de habilitação é o momento em que será verificada a capacidade do licitante contratar com a EBC, por meio da análise das informações e documentos, conforme o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, relativos a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, por meio de declaração formal, firmada sob as penas da lei.
Parágrafo único - Os comprovantes relacionados à regularidade fiscal podem ser substituídos ou confirmados, no todo ou em parte, por meio de consultas realizadas em sítios oficiais da Administração Pública.
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