Legislação
Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 17- Para a escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - natureza predominantemente intelectual do objeto;
II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III - possibilidade de execução com diferentes métodos e tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da EBC;
IV - satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
V - garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
VI - velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;
VII - busca de padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da eficiência; e
VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos.
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