Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 13

Capítulo III - DO COMITE DO SINAMOB (Ir para)

Art. 13

- São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos:

Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;

f) Ministério do Desenvolvimento Regional;

g) Ministério da Economia;

h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

i) Ministério das Relações Exteriores.

Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado ou seu substituto legal de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
i) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.]

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.

Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em sua ausência e impedimento, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa.]

§ 2º - Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá requisitar aos demais órgãos ou entidades, não relacionados neste artigo, a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, ou ainda integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.]

§ 3º - O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto.

Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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