Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A Mobilização Nacional conceituada no art. 2º da Lei 11.631/2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a Logística Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades. [[Lei 11.631/2007, art. 2º.]]
§ 1º - São parâmetros para a qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional.
§ 2º - Para fins de Mobilização Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa.
§ 3º - A Mobilização Nacional subdivide-se na fase do preparo e na da execução.
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