Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo VII - DA DESMOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 30- As ações de Desmobilização Nacional iniciam-se logo que reduzir ou cessar os motivos que determinaram a decretação da Mobilização Nacional, sendo implementada de modo gradativo, procurando conciliar a necessidade decrescente do esforço de mobilização com a crescente necessidade de volta à normalidade, sem perder de vista a possibilidade de recrudescimento do conflito.
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