Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008
(D.O. 03/10/2008)

Art. 30

- As ações de Desmobilização Nacional iniciam-se logo que reduzir ou cessar os motivos que determinaram a decretação da Mobilização Nacional, sendo implementada de modo gradativo, procurando conciliar a necessidade decrescente do esforço de mobilização com a crescente necessidade de volta à normalidade, sem perder de vista a possibilidade de recrudescimento do conflito.


Art. 31

- A Desmobilização Nacional subdivide-se em duas fases: a do preparo e a da execução.

§ 1º - A fase do preparo é planejada de modo contínuo, metódico e permanente, consoante às normas da fase de preparo da Mobilização Nacional, desde a situação de normalidade.

§ 2º - A fase da execução consiste na implementação do Plano Nacional de Desmobilização, elaborado durante a fase do preparo da Mobilização Nacional.


Art. 32

- Para cada Plano Nacional de Mobilização será elaborado, simultaneamente, o correspondente Plano Nacional de Desmobilização.


Art. 33

- Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.

Parágrafo único - Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.


Art. 34

- A decretação da Desmobilização Nacional caracterizará o retorno total à situação de normalidade, estabelecendo, assim, o final da Mobilização Nacional.