Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 29- Quando da decretação da Mobilização Nacional, o ato do Presidente da República fixará, dentre outros:
I - o âmbito;
II - os objetivos;
III - o início da vigência;
IV - a especificação do espaço geográfico do território nacional;
V - as condições de convocação dos entes federados;
VI - as condições de convocação de cidadãos;
VII - a requisição e a utilização de bens e serviços, respeitada a legislação específica;
VIII - a intervenção nos fatores de produção pública e privada, de acordo com a legislação específica; e
IX - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e consumo de bens e da utilização de serviços.
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