Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo III - DO COMITE DO SINAMOB (Ir para)
Art. 16- As decisões do Comitê do SINAMOB, que não requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O cumprimento das resoluções pelos integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.
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