Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo III - DO COMITE DO SINAMOB (Ir para)
Art. 15- As reuniões do Comitê do SINAMOB ocorrerão com o mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros em primeira chamada, e, quinze minutos após, em segunda chamada, com qualquer número dos presentes.
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