Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo VII - DA DESMOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 33- Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.
Parágrafo único - Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.
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