Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 33

Capítulo VII - DA DESMOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 33

- Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.

Parágrafo único - Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.

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