Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 19

Capítulo III - DO COMITE DO SINAMOB (Ir para)

Art. 19

- O Presidente do Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialistas para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado.

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