Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 14

Capítulo III - DO COMITE DO SINAMOB (Ir para)

Art. 14

- Compete ao Comitê do SINAMOB:

I - formular a Política de Mobilização Nacional, para posterior aprovação do Presidente da República;

II - contribuir para o aperfeiçoamento da Doutrina de Mobilização Nacional;

III - promover a integração ao SINAMOB dos órgãos e entidades dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

IV - apreciar e aprovar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional e o Plano Nacional de Mobilização;

V - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para estudar problemas específicos de interesse da Mobilização Nacional;

VI - aprovar o seu regimento interno e as normas de organização e funcionamento do SINAMOB;

VII - acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos de direção setorial do SINAMOB;

VIII - solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações ou documentos necessários às suas atividades; e

IX - apreciar e aprovar resoluções, recomendações, moções e outras proposições, relacionadas às suas competências.

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