Legislação
Decreto 6.592, de 02/10/2008
Capítulo V - DO PREPARO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Art. 25- As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.
Parágrafo único - As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:
I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;
II - compensações, isenções e reduções tributárias; e
III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.
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