Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 25

Capítulo V - DO PREPARO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 25

- As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.

Parágrafo único - As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:

I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;

II - compensações, isenções e reduções tributárias; e

III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total